- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA. ALTERAÇÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. 1. De acordo com entendimento há muito pacificado no STJ, a "apuração do ato de improbidade, previsto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pelo agente, no exercício do cargo público. Uma vez comprovada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, por sua vez, o ônus de provar a licitude da aquisição dos bens de valor tido por desproporcional." (AgRg no AREsp 548.901/RJ, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 23/02/2016). 2. A alteração do art. 9º, VII, da LIA, pela Lei n. 14.230/2021, longe de conflitar com o entendimento jurisprudencial em referência, teve o condão de prestigiá-lo, na medida em que passou a exigir a vinculação do acréscimo patrimonial à função pública exercida e assegurou "a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução". 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.728/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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