- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO E LICITUDE DO MATERIAL PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra analista da Receita Federal e sua esposa considerando vultoso enriquecimento durante o exercício do cargo público em valor incompatível com a renda do servidor e sem a devida demonstração da origem lícita do incremento. 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Prescrição corretamente afastada com base na interrupção do prazo prescricional dada a instauração de processo administrativo disciplinar, conforme preceituam os arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990. 4. Afastada a alegada ilicitude da prova, tendo sido, a auditoria patrimonial, realizada com base em critérios técnicos e objetivos, sem violação do sigilo fiscal, e em conformidade com o entendimento do STJ. 5. O autor da ação, consoante a instância de origem, comprovou a aquisição, durante o exercício das funções públicas, de bens em valor incompatível com as receitas demonstradas pelo servidor, tendo sido a ele assegurada ampla possibilidade de evidenciar a origem lícita dos valores a descoberto, sem ter assim procedido. 6. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.849.682/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.