JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. É deficiente o recurso especial que apresenta razões genéricas que não explicam, de modo particularizado, a realidade do processo, como os dispositivos de lei federal apontados teriam sido violados no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Quanto à argumentação que os embargos à execução fiscal poderiam ser recebidos como ação anulatória, em respeito ao princípio da fungibilidade, embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca da tese, a instância ordinária não enfrentou a discussão sobre tal enfoque, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.477/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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