JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
30/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2020, p. 30/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. " Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos." (§ 3º, art. 16, Lei n. 6.830/1980). 3. Hipótese em que a Corte Regional não decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ no que se refere à interpretação do referido dispositivo nem tampouco à do art. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. 4. As razões do recurso especial não infirmaram a conclusão do acórdão recorrido de que a contribuinte não possui crédito a ser compensado e, por esse motivo, seria correta a incidência da vedação contida no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, dando ensejo à aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A alteração da premissa fática de que a contribuinte não possui crédito a ser compensado importaria em reexame de fatos e provas, inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.391.354/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 30/11/2020.)
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