JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A tese suscitada, nas razões recursais, sobre a omissão na aplicação, ao caso, do Tema repetitivo 400 do STJ não foi ventilada nos embargos de declaração, evidenciando que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação. 3. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de alguma manifestação do executado que demonstrasse sua renúncia expressa ao direito de ação, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.203.355/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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