- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A tese suscitada, nas razões recursais, sobre a omissão na aplicação, ao caso, do Tema repetitivo 400 do STJ não foi ventilada nos embargos de declaração, evidenciando que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação. 3. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de alguma manifestação do executado que demonstrasse sua renúncia expressa ao direito de ação, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.203.355/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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