- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso, no julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado, notadamente o aspecto relativo à não ocorrência da suspensão do prazo prescricional, ao ressaltar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão prevista art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e do art. 10 da Lei n. 13.340/2016, somente é aplicável quando restar comprovado que a parte executa da aderiu às formas de renegociação previstas na legislação, situação inexistente nos autos. 3. Para acolher a tese defendida pela recorrente, no sentido de que o acórdão desconsiderou as sucessivas suspensões da prescrição das leis violadas e que não se referem, como condição para a suspensão, a efetiva negociação da dívida, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.196.067/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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