JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.337.790/PR. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 3. No caso, discute-se sobre o indeferimento dos bens nomeados à penhora pela devedora, dada a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente, tendo o Colegiado local expressamente consignado não estar a empresa, em recuperação judicial, desobrigada da referida comprovação para o afastamento da ordem legal de preferência. 4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.210.944/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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