- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração. II. Razões de decidir 2. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é a interna, isto é, entre proposições do mesmo julgado. 3. O provimento de outro recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem e suprir omissão em nada influencia no exame da admissibilidade do presente recurso especial, ainda que ambos tenham origem no mesmo processo em primeiro grau. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.275.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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