JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES DISPENSANDO O PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão antecipada na posse poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, se discordar fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto (Tema 472 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a existência de acordo extrajudicial entre as partes em que consentiram na realização das obras públicas, sem nenhum ônus por parte do ente expropriante, concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, entendendo, ainda, que a pendência de ação declaratória de nulidade do decreto expropriatório não obsta o deferimento da imissão na posse do imóvel. 3. O ora agravante, em nenhum momento, se reportou ao contrato que firmou com o Município, tampouco à referida ação anulatória, limitando-se a defender a ausência dos requisitos autorizados para a imissão na posse do imóvel, notadamente o depósito prévio do valor da indenização, consoante determina o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente do acordo firmado entre as partes, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.738.514/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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