JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 13/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS. ART. 15 DO DL 3.365/1941. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DEPÓSITO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DO BEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se o direito à imissão provisória na posse, conforme o art. 15 do DL 3.365/1941. 2. No REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a orientação de que, demonstrada a urgência na desapropriação e depositado o valor de cadastro do bem, utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR, deve ser deferida a imissão provisória independentemente de citação do réu e da avaliação prévia. Confira-se: REsp 1.185.583/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23/8/2012. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o recorrente demonstrou a urgência na imissão na posse e apresentou laudo de valor estimado do bem de R$ 22.502,57, sem efetuar depósito prévio, verbis: "No presente caso. embora o pressuposto da urgência esteja presente, por cuidar-se de obra pública paralisada, o agravante não efetuou o depósito prévio da indenização, conforme determina a legislação." (fl. 353, e-STJ). 4. Em que pese a desnecessidade de perícia, verifica-se que não se realizou depósito prévio, motivo por que não estão preenchidos os requisitos do art. 15, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941 para que o expropriante obtenha a imissão provisória na posse. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Ademais, para acolher os argumentos de que não foi oportunizada a realização do citado depósito, é proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, e não simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova referidos no acórdão, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.901.798/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)
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