JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA POR EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 400 DO CPC/2015. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte é de que, "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (REsp 1.777.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. A solicitação de alteração do valor fixado a título de honorários encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que, no caso em análise, tal questão exige a avaliação de aspectos como a complexidade da causa, o nível de dedicação do advogado, as adversidades enfrentadas no acompanhamento do processo, entre outros fatores. 4 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.841.825/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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