- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APELAÇÃO. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção da apelação. II. Questão em discussão 2. Saber se houve contradição no juízo agravado com relação às provas dos autos e omissão ao não se enfrentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e deixar de examinar o dissídio jurisprudencial apresentado para excluir a deserção da apelação. Outra discussão refere-se à necessidade de reconsideração da decisão agravada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no agravo nos próprios autos, manifestando-se sobre todos os argumentos deduzidos para prover o recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF 5. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para pagá-lo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 6. Ao constatar que a apelação foi protocolada sem prova do preparo, o relator proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que ensejou a deserção. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Inexistindo tal comprovação, a parte deve ser intimada para o recolhimento dobrado do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.458.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.789.515/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.892.533/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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