- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC , máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cabe ao executado ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo" (AgInt no AREsp 2.265.391/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.905.154/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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