- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. DESASPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO . JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à comprovação da efetiva perda de renda para fins de incidência dos juros compensatórios, com base em fundamentos constitucionais (interpretação do entendimento firmado na ADI n. 2.332/DF) e infraconstitucionais (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia que envolve a correta interpretação e aplicação de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, seja em sede de repercussão geral, seja no exercício do controle concentrado de constitucionalidade ou, ainda, em outros precedentes de observância obrigatória, possui natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.925.795/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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