- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática e, por conseguinte, responda pelas suas consequências administrativas. 3. A hipótese dos autos versa acerca de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, o qual teria determinado a aplicação do abate-teto nos proventos de aposentadoria e na pensão percebidos pela ora recorrente. 4. Ocorre que, consoante o disposto nos artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual n. 184/2018 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 218/2020), compete ao Presidente da Cearaprev conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, sendo, assim, inafastável a compreensão de que o Secretário de Planejamento e Gestão da referida unidade federativa não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em comento, na exata medida em que o ato coator não foi por ele praticado, tampouco é por ele revisável. 5. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 75.309/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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