JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Pretende a parte impetrante a anulação do ato administrativo que o excluiu dos quadros da corporação, decorrente de processo administrativo disciplinar. O referido ato foi praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (fls. 5-7 e 100). Por outro lado, o Impetrante apontou como autoridade coatora o Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que, , nos termos do Decreto Estadual n. 46.600/2019, esse acumula funções com a de Comandante-Geral da PMERJ. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decisão monocrática, denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que o Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do writ. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ). III - Em um primeiro momento, o Secretário de Estado foi considerado legítimo, ante disposição do Decreto Estadual n. 46.600/2019 que prevê o acúmulo de funções de Secretário de Estado da PMERJ com a de Comandante-Geral da PMERJ. Entretanto, em análise mais detida do ato, embora possa acumular funções, o ato foi efetivamente praticado pelo Comandante-Geral da PMERJ, sendo este último quem detém a capacidade para seu desfazimento. IV - Ademais, vale mencionar que as atribuições praticadas pelo Secretário de Estado diferem daqueles atribuídas ao Comandante-Geral da PMERJ, sendo que, o referido acúmulo de funções se dá quanto à orientação e ao direcionamento das atividades da PMERJ. V - Eventual processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da PMERJ não seria julgado originalmente pelo TJRJ, como ocorreu na presente hipótese, de modo que não seria, igualmente, possível a impetração diretamente no TJSP. VI - Desse modo, o acolhimento da Teoria da Encampação acarretaria em inequívoca modificação de competência. VII - Neste contexto, correta a conclusão do acórdão objeto do recurso ordinário pela extinção do presente mandamus. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no RMS n. 74.070/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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