- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVO INTERNO EM TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAUSA SOB O CRIVO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, SEM DECISÃO DEFINITIVA. HÁ QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR SOB O RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSISTÊNCIA EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR AS DECISÕES DO TJDFT, ONDE TÊM NOVO DOMICÍLIO AS MENORES E A GUARDIÃ LEGAL. INCABÍVEL REEXAME DE PROVAS. 1. A decisão agravada rejeitou os terceiros embargos de declaração e considerou manifestamente protelatório o recurso. Condenou o recorrente em multa. 2. Primeiramente, foi declarado prejudicado o agravo em recurso especial, por declinação de competência dos autos originários, atualmente sob o crivo da Justiça do Distrito Federal, novo domicílio das menores e de sua guardiã legal. 3. Questão não pode ser examinada pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por intuito protelatório do agravo. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.587.490/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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