- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/10/2019, p. 24/10/2019
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. 1. O acórdão nos primeiros embargos de declaração foi claro no sentido de que não havia motivos para alteração da conclusão do acórdão embargado, porquanto todas as questões fáticas deveriam ser analisadas pelo Tribunal de origem com a renovação do julgamento. 2. A oposição de terceiros embargos de declaração, com base em argumentos já apreciados, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 108.318/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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