- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. A interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. Logo, a identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja julgamento extra petita, nem violação ao princípio da adstrição ou congruência. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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