JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
17/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 17/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SÚMULA N. 07/STJ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações. Não havendo controvérsia quanto ao fato de o empreendimento abranger Área de Preservação Permanente, na qual fora canalizado curso d'água ao arrepio da legislação ambiental, de rigor a recomposição da área degradada. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Prequestionamento implícito dos dispositivos legais apontados no recurso especial, considerando haver, no acórdão recorrido, manifestação expressa sobre a tese, a despeito de não terem sido indicados explicitamente. A questão posta diz com a valoração dos atos praticados em Área de Preservação Permanente, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 07 desta Corte. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.800.773/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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