JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
17/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 17/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LICENÇA. MATÉRIA FÁTICA NÃO APRECIADA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: v) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e vi) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.. III - O recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre as seguintes questões: (i) à "conclusão de que as dunas sobre as quais foi construído o empreendimento em questão seria supostamente e originariamente desprovida e descoberta de vegetação; (ii) em argumentar como seria possível compatibilizar a sobredita assertiva com os documentos acostados, os quais demonstram o inverso; (iii) como compatibilizar a Resolução CONAMA 34/2003 com a construção de um empreendimento sobre dunas cobertas por uma vegetação nativa e, (iv) se a autarquia federal ambiental embargante não teria competência para atuar em relação ao caso em apreço, apenas pelo fato de ter sido o empreendimento objeto de licenciamento pela SEMACE, face ao disposto no art. 17 ,§ 3º, da Lei Complementar n. 140/2011 e a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ acerca da temática em foco. IV - Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.583/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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