- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões deduzidas, decidindo de forma clara e fundamentada com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova adicional quando há elementos suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 3. A obrigação do locatário de devolver o imóvel livre de bens e pessoas, permitindo a imissão desembaraçada da posse pelo locador, decorre da Lei de Locações e das cláusulas contratuais, sendo devidos aluguéis até a efetiva desocupação. 4. A revisão do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Constitui inovação recursal a alegação de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.280.048/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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