- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CUMULADA COM RECONVENÇÃO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. 1. Negativa de prestação jurisdicional alegada por APEX-BRASIL e por ACE. Acórdão que enfrentou os pontos centrais do litígio e embargos de declaração rejeitados com pronunciamento expresso. Revisão da suficiência da fundamentação que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Indenização por benfeitorias pleiteada por APEX-BRASIL. Ausência de laudo de vistoria inicial idôneo e premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à limitação a danos pontuais apurados em perícia. Pretensão de revolver fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Validade de cláusula contratual condicionando a devolução do imóvel à conclusão de reparos e legitimidade da recusa no recebimento das chaves, como sustentado por ACE. Necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de reavaliar a prova produzida. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial invocada por ACE. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Pretensão de APEX-BRASIL de reconhecimento de sucumbência mínima. Manutenção da distribuição proporcional ao êxito obtido, cuja revisão reclama revolvimento probatório. Súmula 7/STJ. 6. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos. 7. Majoração recíproca dos honorários advocatícios em 5% (art. 85, § 11, do CPC), a cargo de cada parte em favor da outra, observado o limite global de 20%, diante de prévia fixação na origem. (AREsp n. 2.679.562/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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