- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Com relação à possibilidade de anular ato eivado de nulidade, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois a tese recursal não veicula impugnação suficiente as conclusões do acórdão impugnado. 4. Consoante enunciam as Súmulas 7 do STJ, 280 e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, quando, além de não prequestionados os artigos de lei tidos por violados, eventual conclusão em sentido contrário àquela a que chegou o órgão julgador só seria possível, em tese, mediante reexame fático-probatório e interpretação de lei local. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.772.712/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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