JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FISCAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente foi devidamente apreciada nos autos, de maneira clara e fundamentada, apenas em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 3. Com relação à necessidade de realização de perícia judicial, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois a tese recursal não veicula impugnação suficiente as conclusões do acórdão impugnado, além de encontrar-se dissociada do que decidido pelo acórdão estadual. 4. A Corte de Origem, diante da perícia judicial requerida pelo próprio autor, concluiu pela ausência de insalubridade/penosidade da atividade desempenhada. A revisão de tal conclusão requer a incursão nos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.813.100/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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