- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridad e, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No caso, não é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.813.466/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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