- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o agravante não cometeu ato ímprobo e, portanto, não merece acolhimento os pedidos em relação ao prosseguimento da ação visando um possível ressarcimento do erário, visto que não houve a demonstração do elemento subjetivo específico do tipo necessário à configuração do ato ímprobo praticado pelo agravado. Assim, a modificação do entendimento firmado pela instâncias ordinária reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.902.175/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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