- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto, alegando vício de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados pela parte embargante, considerando os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatível com a via dos embargos de declaração a irresignação recursal da parte. 6. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 837.648/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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