JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS PARA O AFASTAMENTO DA EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não justifica a alegação de violação dos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. 2. A parte recorrente defende ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais. O Tribunal de origem, por seu turno, concluiu que a controvérsia posta envolve não só a posse como fato, o alegado esbulho e a pretensão de reintegração, mas abarca discussão relativa à administração e locação de fazenda adquirida pro indiviso. Asseverou que o arrendamento mercantil é regido por legislação específica, na qual há previsão expressa de que o meio adequado para a retomada do imóvel rural em razão do término do arrendamento ou de sua renovação é a ação de despejo. 3. A Corte estadual, ao julgar o processo sem resolução de mérito, asseverou ser eficaz o contrato de arrendamento rural, fato que enseja que a ação de despejo é a via adequada para a retomada do bem. Ocorre que o recorrente limitou-se a defender ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e de se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais. 4 . Verifica-se, assim, que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que evidencia a deficiência nas razões do apelo nobre, inviabilizando a sua análise, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.824.692/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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