- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXECUÇÃO DE CONVÊNIO. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. VOLUNTARIEDADE DAS CONDUTAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REVERTEU ACORDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. A ação civil pública por improbidade administrativa teve origem em convênio celebrado entre a União e o Município de União de Minas/MG, destinado à execução de rede de drenagem pluvial, em que foram apuradas irregularidades técnicas e financeiras, por recebimento e pagamento, a despeito da execução parcial. Agravo interno do MPF atacando decisão monocrática que reformou a condenação imposta nas instâncias ordinárias e reconhecendo a ausência de dolo específico, requisito indispensável à caracterização do ato de improbidade após a edição da Lei n. 14.230/2021. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou a incidência das normas benéficas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, exigindo a comprovação de dolo específico para os atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 3. O conjunto fático descrito no acórdão recorrido limita-se a apontar irregularidades na execução do convênio e inexecução parcial das obras recebidas integralmente, o que se deu mediante voluntariedade da conduta dos réus, sem indicar elementos concretos (má-fé, fraude) aptos a caracterizar a vontade deliberada de lesar o erário ou a administração pública nos termos do art. 1º, § 2º, da LIA em sua atual redação. O descumprimento do objeto do contrato ou a inépcia dos réus não se confunde com a improbidade (REsp n. 1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). 4. A configuração de dolo genérico não é suficiente para tipificar ilicitude ímproba, conforme a jurisprudência desta Corte à luz da nova redação da Lei n. 8.429/1992. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 10/2/2025. 5. Agravo interno do MPF não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.482/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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