- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, PARA SUPERAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela ausência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa, reformando decisão que havia recebido a petição inicial. 2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pela instância ordinária, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Embora o princípio do in dubio pro societate oriente o recebimento da inicial em hipóteses de dúvida razoável, não se aplica quando o aresto recorrido afirma categoricamente a inexistência de elementos capazes de justificar o prosseguimento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.014.227/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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