- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 01/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DE REQUERIDOS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA ANTES DA REGULAR TRAMITAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A exclusão dos agravantes foi decidida anteriormente nos autos, com trânsito em julgado, não havendo alteração do quadro fático que justifique a revisão do tema.3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na fase de recebimento da inicial, é suficiente a presença de indícios mínimos de improbidade, sendo a instrução probatória o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.192.566/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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