- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública quando o título executado prevê índices diversos da legislação posterior que tratou da matéria (Tema n. 1.170/STF). 2. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acór dão divergente pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. 3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte a quo, a qual apenas se esgotará com a apreciação da tese já fixada pelo STF, oportunidade em que deverá ser observado o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 4. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e a questão destacada no Tema n. 1.170/STF, capaz de afastar a necessidade de observância ao rito processual acima indicado, que determina ao Pretório local a reapreciação das teses jurídicas à luz dos precedentes vinculantes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.626/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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