- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS FIXADOS PELA PRIMEIRA TURMA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO DE ORIGEM. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que "[a] constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 2. No caso telado, não obstante haver sido consignada a ocorrência de supressão da vegetação nativa, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização com fundamento exclusivo na eventual possibilidade de recuperação da área degradada, motivo pelo qual merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.159.066/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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