JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS FIXADOS PELA PRIMEIRA TURMA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO DE ORIGEM. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que " a constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 2. No caso, o Tribunal de origem, reconheceu o ato ilegal contra o meio ambiente, mas consignou que "a mera irregularidade do desmatamento, embora grave do ponto de vista da infração administrativa e da reparação material, não permite presumir, por si só, a ocorrência de dano moral coletivo ou difuso caracterizado", entendimento dissociado dos parâmetros firmados pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.225.440/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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