- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. revisão de decisão proferida em processo administrativo sancionador. tese sem amparo nos dispositivos tido por violados. incidÊncia, por analogia, da súmula n. 284/stf. interpretação conforme à constituição ao art. 64 da lei n. 9.784/1999. matéria de índole constitucional. intimação para manifestação sobre recurso de ofício. revolvimento de matéria FÁTICA. impossibilidade. SÚMULA N. 7/STJ. multa prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A tese segundo a qual descabe ao Poder Judiciário incursão sobre o mérito administrativo para invalidar decisões proferidas pela Administração Pública não encontra amparo nos dispositivos tidos por violados, incidindo, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284/STF. II - A interpretação empregada pelo Tribunal de origem ao art. 64 da Lei n. 9.784/1999 partiu de recurso aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, matéria constitucional cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal. III - Tendo o voto condutor do acórdão recorrido consignado não ter havido prévia notificação dos interessados a respeito do recurso de ofício, de modo a garantir-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, a modificação de tal premissa fática demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.825/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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