- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado fixou a exigibilidade da pensão apenas a partir da publicação do julgamento, não havendo obscuridade com relação ao ponto. 2. A incidência de juros moratórios desde a citação não diz respeito a pensão mensal fixada, porque, justamente, esta somente se tornou exigível a partir do acórdão embargado. Com efeito, não faria sentido fixar juros de mora num período em que referida verba indenizatória não era devida, ou seja, em que não havia mora. 3. Embargos de declaração de FELIPE rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.171.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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