JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedente Repetitivo da Corte Especial. 5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.227.132/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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