JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PUBLICIDADE DE ATOS LICITATÓRIOS. AUTOTUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023). 3. A Corte de origem após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ausência de publicação do edital em jornal de ampla circulação e a alteração do preço previsto no Edital de licitação, sem qualquer justificativa, inviabilizaram a proposta mais vantajosa ao ente público. 4. Dessa forma, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da efetiva publicidade dos atos licitatórios, bem como da inexistência de prejuízos quanto às correções e retificações do procedimento administrativo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da aplicação da súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.189.790/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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