JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO DE PIS E DE COFINS. LIVROS DIGITAIS. LITERALIDADE DO TEXTO DA LEI N. 10.753/03. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 393/2017 E SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT N. 8.022/2019. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - O Tribunal a quo embasou-se na literalidade da lei para concluir que as alíquotas zero de contribuição para o PIS e de COFINS se aplicam aos livros eletrônicos fabricados exclusivamente para serem utilizados por pessoas com deficiência visual, o que não é o caso dos e-books produzidos pela Recorrente, os quais se destinam ao público em geral. III - As razões do recurso especial não enfrentam tal fundamentação limitando-se a argumentarem, apenas genericamente, sobre todos os livros eletrônicos produzidos serem destinados a qualquer público. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV - A insurgência concernente à imunidade não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 150, VI, d, da Constituição da República. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Solução de Consulta COSIT n. 393/2017 e à Solução de Consulta DISIT n. 8.022/2019. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.196.109/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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