JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO APENAS POR UM DOS GENITORES. REDIRECIONAMENTO PARA O CONSORTE NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Incidência do Enunciado da súmula nº 83/STJ, ante a conformidade do entendimento adotado pelo acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que: 1.1. A solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores. Precedentes 1.2. "É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato" (AREsp n. 2.345.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.199.710/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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