- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO. ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).LEI N. 14.254/2021. E LEI N. 13.146/2015. PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. PROFISSIONAL DE APOIO HABILITADO. EXPRESSÕES SINÔNIMAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II- Reconhecimento, pela Corte de origem, da necessidade de contratação de profissional de apoio escolar habilitado, apto a acompanhar criança com transtorno de aprendizagem, à luz da Lei n. 14.254/2021. III - Ausência de imposição de contratação de profissional com habilitação específica não prevista em lei, mas apenas de profissional de apoio escolar. IV - Inexistência de exigência de contratação de profissional com habilitação específica não prevista em lei afasta a alegada afronta ao art. 28, XVII, da Lei n. 13.146/2015. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.200.308/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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