JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE PROFESSOR DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492, e 537 DO CPC/2015. MULTA COMINATÓRIA DECRETADA DE OFÍCIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a disponibilidade de professor de apoio psicopedagógico para acompanhamento de adolescente com deficiência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, bem como para estabelecer multa diária na hipótese de descumprimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que diz respeito aos arts. 141, 492, e 537, do CPC/2015, não merece êxito o argumento de recurso do ente estatal. IV - Com efeito, a multa cominatória, por sua natureza ope legis, prescinde de provocação da parte, podendo ser decretada de ofício pelo julgador quando julgar pertinente o estímulo para o cumprimento da obrigação judicial imposta. V - Na mesma esteira, é possível que as astreintes sejam impostas a gestores ou autoridades públicas que detenham poder de gestão ou decisão dentro da máquina pública para concretizar a determinação judicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.430.917/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.015.663/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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