- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A recorrente alegou afronta aos artigos 389, 396 e 945 do Código Civil; 161, § 2º, 164, § 2º, do CTN; e 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese a eles atrelada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de legislação local, ante o óbice da Súmula n. 280 do STF. 5. Rever a posição ad otada pelo acórdão recorrido, no caso concreto, e acolher a pretensão recursal, principalmente acerca do alegado excesso de execução, bem como sobre o correto valor da multa, somente seria possível com o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.910/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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