JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem rechaçou expressamente a tese de desproporcionalidade da multa imposta, além de concluir pela impossibilidade de modificação dos índices de juros e correção, sob o argumento de que ocorreu a preclusão para tal pleito, no julgamento da apelação de fls. 301-315. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é desproporcional a multa fixada pelo PROCON, causando indevido enriquecimento ilícito - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é de que a natureza não tributária da multa administrativa aplicada pelo Procon afasta a aplicação do Tema n. 1.062/STF e da ADI n. 442, que tratam de dívidas tributárias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.422.252/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.370.273/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.771/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.938.499/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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