JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO OU FUNDO DE COMÉRCIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. III - In casu, rever o entendimento adotado pela Corte de origem de que a documentação juntada aos autos demonstra a sucessão empresarial demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea do "c" permissivo constitucional, pois a parte recorrente apresentou como paradigma decisão monocrática, que não se presta à caracterização do dissídio jurisprudencial. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.212.261/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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