- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, de forma clara e coerente, adota fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/10/2017). 4. No caso, o Tribunal Regional, com suporte no contexto informativo dos autos e à vista das cláusulas contratuais avençadas, de forma fundamentada, afastou a prescrição, analisando os marcos temporais processuais; firmou a dispensabilidade de nova prova, uma vez que a controvérsia respeitava tão somente matéria de direito, informando que a questão em controvérsia inclusive já fora objeto de apreciação anterior pela Corte Regional, em julgamento de agravo de instrumento; esmiuçando as particularidades fático-probatórias, consignou demonstrada a sucessão empresarial por documentos e afirmada por declaração de outra empresa, confirmando o entendimento de que houve a transferência do fundo de comércio da executada; configurada a responsabilidade tributária por sucessão empresarial; bem como evidenciada a existência de grupo econômico de fato com o objetivo de frustrar ou reduzir o pagamento de créditos tributários. 4. Na espécie, considerando as premissas fixadas, inviável modificar as conclusões do acórdão no sentido das alegações recursais, porquanto necessário o reexame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais avençadas, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A propósito, citem-se: AgInt no AREsp 1.928.146/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 19/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp 1.955.397/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2022. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.169.999/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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