- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. LEGITIMIDADE DO ESTORNO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O Tribunal a quo concluiu que o benefício fiscal usufruído pela Impetrante não advém da Lei Kandir, mas do Convênio ICMS n. 100/97 e das normas estaduais revogadas. Entretanto, com o advento do Convênio ICMS n. 28/2019, os benefícios de que trata o convênio anterior, para o Estado de São Paulo, podem implicar estorno proporcional do crédito, resultando na edição dos Decretos estaduais questionados, de modo que a exigência do estorno é legítima. III - A par da necessidade de interpretação de legislação local para rever tal posicionamento, a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido não foi efetivamente impugnada nas razões do recurso especial, ensejando, por conseguinte, a aplicação das Súmulas n. 280 e 283 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.212.551/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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