- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa observe a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, deverão ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo. 4. O Tribunal de origem, ao afastar a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, contrariou a orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024. (AgInt no REsp n. 2.220.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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