- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 49 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUTORIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA MONITÓRIA PARA IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 885 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEFINIDA COM BASE NO NÚMERO DE PEDIDOS CONCEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não enseja êxito do recurso especial quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido na origem permaneceu omisso, obscuro ou contraditório. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A apresentação de teses defensivas dissociadas dos fundamentos jurídicos utilizados no acórdão recorrido inviabilizam a ascensão do recurso especial ante a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Não há como desconstituir as conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade de prosseguimento da ação monitória para identificar a liquidez do crédito perseguido, bem como sobre a inexistência de atos constritivos praticados pelo juízo singular, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ fixou a tese repetitiva de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (Tema n. 885 do STJ) 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.249.951/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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